terça-feira, 22 de novembro de 2011

Greve Geral: duvidas e esclarecimentos sobre o direito à greve

1 NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE? Sim. O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável. Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não. O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os trabalhadores por conta de outrem. 2. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE? Não. Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido. Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei. 3. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE? Não. A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve. Tais actos da entidade patronal constituem uma contra-ordenação muito grave (art.º 540º do Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento. 4. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE? No contrato de trabalho - A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição. Na antiguidade - O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536º do Código do Trabalho). 5. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS? Não. A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos trabalhadores para esse fim. A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e instalações (art.º 535º do Código do Trabalho). 6. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE? As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes. 7. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO? O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe o art.º 534º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à greve geral e aos motivos da mesma. Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços mínimos. 8. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS PRÉVIOS DE GREVE? Não. O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de avisos prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta de outrem e delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais das duas Centrais, nos termos do art.º 532º do Código do Trabalho. A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá porém contribuir para uma mais efectiva dinamização e mobilização interna e dos associados. 9. COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS? Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho). Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários. 10. QUAIS OS DIREITOS DOS TRABALHADORES/AS AFECTOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS? Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da entidade patronal. 11. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE? Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver actividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve (art.º 533º do Código do Trabalho). Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões, coletes ou qualquer outro elemento que os identifique). É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer da Procuradoria Geral da República de 29 de Junho de 1978). 12. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / REFORMA. COMO POSSO PARTICIPAR NA GREVE? Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/participar na Greve Geral. Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas gravosas que têm vindo a ser adoptadas em prejuízo da generalidade da população portuguesa. Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objectivos que se pretendem com esta Greve. Não recorra a qualquer serviço, público ou privado no dia 24 de Novembro, salvo em caso de extrema necessidade.

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